sexta-feira, 31 de agosto de 2012
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Convites da Festa de Comemoração
Os convites da festa de Comemoração
dos 80 anos da 21ª Subseção da OAB/MG, já estão à venda na Casa do Advogado,
Rua General Carneiro, 165 – Centro.
Não deixem para última hora! Os
convites são limitados.
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Parabéns Frederico Holanda Csizmar!
Parabéns Frederico
Holanda Csizmar, vencedor da medalha de bronze no Judô categoria acima de 80
kilos, no 12º Jogos dos Advogados Mineiros. Nossos agradecimentos pela brilhante
participação, a 21ª Subseção torce por você.
Reunião 22 agosto com Defensores Públicos.
Prezados(as)
Advogados(as),
Participem
da reunião dia 22 de agosto às 10:00h na Casa do Advogado, Rua General
Carneiro, 165 – Centro, com o Presidente da Subseção
Dr. Daniel Murad Ramos, os Defensores Púbicos do estado, Dr. Geraldo
Pereira, Dr. Gustavo Corgosinho Alves de Meire e Dr. Renato Faloni de Andrade
para tratar de assuntos de interesse da classe na área de Execução Penal e
juntos buscar uma postura conjunta da OAB e Defensoria Pública em virtude da
Lei nº 12313.
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
PALESTRA CERTIFICAÇÃO DIGITAL E PROCESSO ELETRÔNICO
O Dr. CARLOS SCHIRMER CARDOSO, ministrou ontem, na Casa do Advogado, brilhante palestra sobre CERTIFICAÇÃO DIGITAL E PROCESSO ELETRÔNICO. Com recorde de público, marcaram presença o presidente da 21ª Subseção Dr. Daniel Murad Ramos, o Conselheiro Seccional, Dr. Luís Fernando Quinteiro, o Defensor Público, Dr. Geraldo Lopes Pereira, além de advogados, estagiários, estudantes e servidores do Judiciário.
Entrega de Carteiras do Mês de Agosto
No dia 17 de agosto de 2012, às 15 horas em Sessão Solene de Entrega de Carteiras na Casa do Advogado, prestaram compromisso os ADVOGADOS:
Adriano Oliveira
Bruno César Silveira das Graças
Cirene de Oliveira
Edson de Morais Mariano
Eliane Cistina de Carvalho Andrade
Guilherme Duarte da Silveira
Helaine Faria Pinto
Juliana de Melo Souza
Letícia Kelly Barcelos
Livia Gomes de Souza
Willivanny Fernandes Oliveira
E os ESTAGIÁRIOS:
Ana Carolina Pereira Oliveira
Elvira Alice de Souza Terra
William Marques Rabelo
Na presença do Presidente, Dr. Daniel Murad Ramos, do Secretário Geral, Dr. José Francisco Veronesi, do Professor Dr. Ricardo Henrique Botega de Mesquita e do representante da OAB/Jovem, Dr. Igor Henrique Queiroz.
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Comemoração dos 80 anos da 21ª Subseção da OAB/MG
Prezados (as) Senhores (as),
Convidamos Vossa Senhoria e família para
comemorar conosco os 80 anos da instalação da OAB Alfenas. Haverá solenidade de
homenagem aos ex-presidentes da 21ª Subseção da OAB/MG, com a presença do
Presidente da Seccional, Dr. Luís Cláudio da Silva Chaves e ministrará palestra
com o tema: AGRAVO.
Programação:
SOLENIDADE
DE COMEMORAÇÃO DOS 80 ANOS E PALESTRA
Data:
14 de setembro
Horário:
19 horas
Local:
Teatro Municipal de Alfenas
Pça
Fausto Monteiro, 350 – Centro.
COQUETEL
DE COMEMORAÇÃO
Data:
14 de setembro
Horário:
21:00 horas
Local:
Buffet Domno Martelli, Av. Jovino Fernandes Sales, 642 – Jd. Boa Esperança
Buffet
completo: salgados, frios, jantar e bebidas.
VALOR:
R$ 25,00 POR PESSOA.
Favor
confirmar presença, impreterivelmente, até o dia: 31/08/2012.
Pelo
telefone 35 3291-3042 / E-mail: oab@alfenas.psi.br
21ª
Subseção da OAB/MG
Rua
General Carneiro, 165 – Centro - Alfenas/MG.
Retirar seu convite individual do dia 03 a 12/09/2012.
Patrocinadores:
terça-feira, 14 de agosto de 2012
SUBSEÇÃO ENCAMINHA À SECCIONAL PEDIDO PARA TORNAR EFETIVO O DIREITO À CARGA RÁPIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM
O Presidente da 21ª Subseção encaminhou à Seccional mineira ofício requerendo, inclusive diante da Corregedoria e do CNJ, medidas para
tornar efetivo o direito à “carga
rápida”, mesmo sem procuração, a advogados e estagiários.
Em nossa Comarca, a Exma. Juíza diretora do foro, no cumprimento de suas funções, embora tenha que seguir os ditames da Resolução da Corregedoria do Tribunal, gentilmente colocou à disposição a servidora Letícia do setor da distribuição, para acompanhar os advogados sem procuração até o serviço de reprografia da OAB, em caso de necessidade.
Abaixo, ofício na íntegra do Requerimento do Presidente da 21ª Subseção à Seccional mineira.
________________________________________________________________
OF.: GP / GMA / 21OAB
/ 210
Alfenas, 10 de agosto de 2012.
Prezado Presidente,
Como se sabe, o
artigo 7º, XIII da Lei 8906/94 do Estatuto da Advocacia assegura aos advogados,
independentemente de procuração, o direito à carga rápida, nos órgãos do
Judiciário.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII
- examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais
ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente,
ou retirá-los pelos prazos legais;
Portanto, o Estatuto
da Advocacia garante ao advogado, independentemente de recebimento de
procuração, a faculdade de examinar os autos e também obter cópias, o que é
cabível em todas as circunstâncias.
Reafirmando o amplo
acesso do causídico aos elementos processuais no exercício de defesa, a Súmula
Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, nos traz:
É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Contudo,
o Egrégio TJMG, possui resolução interna de sua Corregedoria que limita a
obtenção de cargas de autos sem procuração.
O
PROVIMENTO Nº
161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais,
recentemente alterado pelo PROVIMENTO
Nº 232/CGJ/2012, estabelece em seu art. 228, § 3º as hipóteses em que será permitida
a obtenção de cópias por advogados que não possuam procuração nos autos, quais
sejam:
§ 3º A obtenção de cópias por advogados que não tenham procuração nos
autos será permitida: (§3º com redação alterada pelo
Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
I - fazendo uso de escâner, máquina fotográfica ou outro equipamento de
reprografia particular portátil, na própria Secretaria de Juízo; (inciso I acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
II - por meio dos departamentos
próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, onde houver convênio para tal fim; (inciso II acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
III - diretamente na Secretaria de
Juízo, que deverá providenciá-las junto ao Setor de Reprografia, desde que
apresentado o correspondente comprovante de pagamento, expedido pela Central de
Guias ou Contador-Tesoureiro; (inciso III acrescentado pelo
Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
IV - fazendo-se acompanhar por um
servidor da Secretaria de Juízo até o serviço de reprografia mais próximo. (inciso IV acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
§ 4º Não serão disponibilizados para a
extração de cópias os processos que estejam conclusos para despacho ou
julgamento ou os que estejam incluídos na pauta de publicação, ficando
disponíveis somente aqueles que se encontram sob a guarda do Escrivão na
Secretaria de Juízo. (§4º com redação
determinada pelo Provimento nº. 195, de 8 de fevereiro de 2010).
§ 5º (revogado). (§5º revogado pelo Provimento nº. 195, de 8 de fevereiro de 2010).
§ 6º O Escrivão de qualquer Secretaria
de Juízo procederá, incontinenti, à juntada, em via original ou cópia
autenticada, de procuração ou substabelecimento, apresentado pelo Advogado ou
Estagiário, independentemente de protocolo. (§6º com redação
determinada pelo Provimento nº. 210, de 4 de março de 2011).
(§6º revogado pelo Provimento nº. 232,
de 9 de julho de 2012).
§ 7º Na fluência de prazo processual
para uma das partes, somente ao seu Advogado ou Estagiário será permitida a
retirada dos autos, não se aplicando o caput deste
artigo ao Advogado ou Estagiário da parte contrária.
§ 8º (revogado). (§8º revogado pelo Provimento nº. 195, de 8 de fevereiro de 2010).
§ 9º A retirada de autos pelos
estagiários, para extração de cópias, só poderá ser efetivada mediante
procuração ou substabelecimento nos autos, observando-se os prazos da lei ou
aqueles fixados pelo Juízo, mediante assinatura em livro próprio de carga, ou
através de lançamento eletrônico em sistema informatizado. (§9º acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
Data
vênia, essas determinações administrativas exaradas no provimento deste r.
Tribunal, ferem dispositivo legal do Estatuto da Advocacia, além do princípio
constitucional da ampla defesa, uma vez que é garantido ao defensor amplo
acesso aos elementos processuais no exercício da advocacia.
Não pode ser limitada prerrogativa do advogado de retirar os autos em
carga, sob sua responsabilidade, para obter cópias e fazer apontamentos, pelos
prazos legais, mesmo quando ainda não esteja constituído procurador de alguma
das partes. Muitas das vezes, necessita o advogado examinar autos de processos
complexos para sobre eles realizar tarefas que não são possíveis se não puder
obter cópias dos autos antes de ser constituído para nele procurar em nome de
alguma das partes, representando-a.
A
carga rápida é, portanto, indispensável ao trabalho dos advogados e dos
estagiários.
O
art. 37 do Código de Processo Civil aduz ainda que o advogado pode praticar atos
urgentes independente de mandato.
As
hipóteses de requerimento de cópias pelo Tribunal são inviáveis. Primeiro, por
exigir requerimento específico e somente serem obtidas após o lapso temporal de
alguns dias, o que, pode tornar inútil a providência. Segundo, pelo alto custo
das cópias reprográficas no próprio tribunal, serviço que inclusive, não está
disponível em todas as comarcas.
Fazer-se acompanhar
por um servidor da Secretaria de Juízo até o serviço de reprografia mais
próximo, também não é uma hipótese viável, pois retira um servidor do
Judiciário de seus afazeres regulares, obstruindo os trabalhos nas serventias
judiciárias.
Resta claro,
portanto, que o modo da carga rápida, além de atender ao direito de obtenção de
cópias, é o que mais bem atende aos princípios da celeridade e da duração
razoável do processo, uma vez que é o procedimento que menos obstrui o
judiciário, e que mantem com mais eficiência o regular processamento dos autos,
além de ser mais econômico aos jurisdicionados em relação aos serviços de
reprografia nos tribunais.
Diversos têm sido os
julgados acerca das exigências dos Tribunais no condicionamento das cargas de
autos.
No PCA nº 005393-47.2011.00.0000, do último
dia 12 de março, o Exmo. Sr. Conselheiro Wellington Cabral Saraiva votou
favoravelmente à desconstituição de exigência do TJRJ, que condicionava a carga
de autos por advogados sem procuração à apresentação de requerimento
fundamentado.
Decisão do Conselho
Nacional de Justiça assegurou aos advogados o acesso aos processos e a fazer
cópias dos autos sem necessidade de procuração nos autos. No entendimento dos
conselheiros, esse direito está configurado no princípio de ampla defesa.
O assunto foi julgado pelo pleno do Conselho na apreciação de dois
Procedimentos de Controle Administrativo em que práticas adotadas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro e do Mato Grosso foram questionados
pelas Seções locais da Ordem dos Advogados do Brasil. O CNJ julgou procedente o
PCA 200710000015168, relativo ao Rio de Janeiro.
O Conselho Nacional
de Justiça decidiu também pela liberação da carga rápida para advogados não
constituídos nos autos em São Paulo. O pedido para derrubar provimento da
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo foi feito pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Sérgio Niemeyer no
Procedimento de Controle Administrativo nº. 0.3095-48.2012.2.00.0000. Neste, o Relator votou pela procedência do
pedido, podendo os advogados a partir de então, tirar cópias de processos sem
procuração.
De todos esses
julgados conclui-se que é defeso aos órgãos do Poder Judiciário condicionar a
retirada de autos em carga por advogado não constituído, que por sua vez, é direito
que concretiza prerrogativa dos advogados a viabilizar o exercício da
profissão.
Portanto, conforme,
conforme os recentes arestos do CNJ, o direito à carga rápida, para extração de
cópias, é assegurado pela Lei 8906, independentemente de procuração ou
substabelecimento.
O indeferimento deste
pleito na 21ª Subseção da OAB/MG não pode prevalecer à luz do Estatuto da
Advocacia e das recentes decisões do CNJ. E a Resolução da Corregedoria do TJMG
encontra-se superada pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições de
controle devem prevalecer, a teor do art. 103, B, § 4º, da Constituição Federal.
A chamada carga
rápida, enfim, é prática segura e compatível com as prerrogativas dos advogados
e o bom andamento dos serviços judiciários.
Assim, requer deste
Conselho Seccional, inclusive diante da Corregedoria e do CNJ, medidas para
tornar efetivos os direitos acimas mencionados, possibilitando a “carga
rápida”, mesmo sem procuração, a advogados e estagiários.
Sem mais para o
momento, elevo protestos de distinta e honrada
consideração.
Atenciosamente,
Daniel Murad Ramos
Presidente
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
DIA DO ADVOGADO
“Nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele".
(Rui Barbosa)
A 21ª Subseção parabeniza aos colegas pelo Dia do Advogado e também deseja a todos um
FELIZ DIA DOS PAIS!!
Reunião Diretoria, Conselho e Comissão para festa dos 80 anos.
A Diretoria,
Conselho e Comissão OAB Eventos, finalizaram ontem todos os detalhes da festa
de Comemoração dos 80 anos da Subseção, que será no dia 14 de setembro. Todas as
informações serão divulgadas posteriormente.
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