terça-feira, 14 de agosto de 2012

SUBSEÇÃO ENCAMINHA À SECCIONAL PEDIDO PARA TORNAR EFETIVO O DIREITO À CARGA RÁPIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM



             O Presidente da 21ª Subseção encaminhou à Seccional mineira ofício requerendo, inclusive diante da Corregedoria e do CNJ, medidas para tornar efetivo o direito à “carga rápida”, mesmo sem procuração, a advogados e estagiários.


Em nossa Comarca, a Exma. Juíza diretora do foro, no cumprimento de suas funções, embora tenha que seguir os ditames da Resolução da Corregedoria do Tribunal, gentilmente colocou à disposição a servidora Letícia do setor da distribuição, para acompanhar os advogados sem procuração até o serviço de reprografia da OAB, em caso de necessidade.

Abaixo, ofício na íntegra do Requerimento do Presidente da 21ª Subseção à Seccional mineira.

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OF.: GP / GMA / 21OAB / 210


Alfenas, 10 de agosto de 2012.


Prezado Presidente,


Como se sabe, o artigo 7º, XIII da Lei 8906/94 do Estatuto da Advocacia assegura aos advogados, independentemente de procuração, o direito à carga rápida, nos órgãos do Judiciário.


Art. 7º São direitos do advogado:

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

Portanto, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado, independentemente de recebimento de procuração, a faculdade de examinar os autos e também obter cópias, o que é cabível em todas as circunstâncias.

Reafirmando o amplo acesso do causídico aos elementos processuais no exercício de defesa, a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, nos traz:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
                                                                
Contudo, o Egrégio TJMG, possui resolução interna de sua Corregedoria que limita a obtenção de cargas de autos sem procuração.

O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, recentemente alterado pelo PROVIMENTO Nº 232/CGJ/2012, estabelece em seu art. 228, § 3º as hipóteses em que será permitida a obtenção de cópias por advogados que não possuam procuração nos autos, quais sejam:

§ 3º A obtenção de cópias por advogados que não tenham procuração nos autos será permitida: (§3º com redação alterada pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
I - fazendo uso de escâner, máquina fotográfica ou outro equipamento de reprografia particular portátil, na própria Secretaria de Juízo; (inciso I acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
II - por meio dos departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, onde houver convênio para tal fim; (inciso II acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
III - diretamente na Secretaria de Juízo, que deverá providenciá-las junto ao Setor de Reprografia, desde que apresentado o correspondente comprovante de pagamento, expedido pela Central de Guias ou Contador-Tesoureiro; (inciso III acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
IV - fazendo-se acompanhar por um servidor da Secretaria de Juízo até o serviço de reprografia mais próximo. (inciso IV acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
§ 4º Não serão disponibilizados para a extração de cópias os processos que estejam conclusos para despacho ou julgamento ou os que estejam incluídos na pauta de publicação, ficando disponíveis somente aqueles que se encontram sob a guarda do Escrivão na Secretaria de Juízo. (§4º com redação determinada pelo Provimento nº. 195, de 8 de fevereiro de 2010).
§ 5º (revogado). (§5º revogado pelo Provimento nº. 195, de 8 de fevereiro de 2010).
§ 6º O Escrivão de qualquer Secretaria de Juízo procederá, incontinenti, à juntada, em via original ou cópia autenticada, de procuração ou substabelecimento, apresentado pelo Advogado ou Estagiário, independentemente de protocolo. (§6º com redação determinada pelo Provimento nº. 210, de 4 de março de 2011).
(§6º revogado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).
§ 7º Na fluência de prazo processual para uma das partes, somente ao seu Advogado ou Estagiário será permitida a retirada dos autos, não se aplicando o caput deste artigo ao Advogado ou Estagiário da parte contrária.
§ 8º (revogado). (§8º revogado pelo Provimento nº. 195, de 8 de fevereiro de 2010).
§ 9º A retirada de autos pelos estagiários, para extração de cópias, só poderá ser efetivada mediante procuração ou substabelecimento nos autos, observando-se os prazos da lei ou aqueles fixados pelo Juízo, mediante assinatura em livro próprio de carga, ou através de lançamento eletrônico em sistema informatizado. (§9º acrescentado pelo Provimento nº. 232, de 9 de julho de 2012).

Data vênia, essas determinações administrativas exaradas no provimento deste r. Tribunal, ferem dispositivo legal do Estatuto da Advocacia, além do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que é garantido ao defensor amplo acesso aos elementos processuais no exercício da advocacia.

Não pode ser limitada prerrogativa do advogado de retirar os autos em carga, sob sua responsabilidade, para obter cópias e fazer apontamentos, pelos prazos legais, mesmo quando ainda não esteja constituído procurador de alguma das partes. Muitas das vezes, necessita o advogado examinar autos de processos complexos para sobre eles realizar tarefas que não são possíveis se não puder obter cópias dos autos antes de ser constituído para nele procurar em nome de alguma das partes, representando-a.

A carga rápida é, portanto, indispensável ao trabalho dos advogados e dos estagiários.

O art. 37 do Código de Processo Civil aduz ainda que o advogado pode praticar atos urgentes independente de mandato.

As hipóteses de requerimento de cópias pelo Tribunal são inviáveis. Primeiro, por exigir requerimento específico e somente serem obtidas após o lapso temporal de alguns dias, o que, pode tornar inútil a providência. Segundo, pelo alto custo das cópias reprográficas no próprio tribunal, serviço que inclusive, não está disponível em todas as comarcas.

Fazer-se acompanhar por um servidor da Secretaria de Juízo até o serviço de reprografia mais próximo, também não é uma hipótese viável, pois retira um servidor do Judiciário de seus afazeres regulares, obstruindo os trabalhos nas serventias judiciárias.

Resta claro, portanto, que o modo da carga rápida, além de atender ao direito de obtenção de cópias, é o que mais bem atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que é o procedimento que menos obstrui o judiciário, e que mantem com mais eficiência o regular processamento dos autos, além de ser mais econômico aos jurisdicionados em relação aos serviços de reprografia nos tribunais.

Diversos têm sido os julgados acerca das exigências dos Tribunais no condicionamento das cargas de autos.

No PCA nº 005393-47.2011.00.0000, do último dia 12 de março, o Exmo. Sr. Conselheiro Wellington Cabral Saraiva votou favoravelmente à desconstituição de exigência do TJRJ, que condicionava a carga de autos por advogados sem procuração à apresentação de requerimento fundamentado.

Decisão do Conselho Nacional de Justiça assegurou aos advogados o acesso aos processos e a fazer cópias dos autos sem necessidade de procuração nos autos. No entendimento dos conselheiros, esse direito está configurado no princípio de ampla defesa.  O assunto foi julgado pelo pleno do Conselho na apreciação de dois Procedimentos de Controle Administrativo em que práticas adotadas pelos  Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro e do Mato Grosso foram questionados pelas Seções locais da Ordem dos Advogados do Brasil. O CNJ julgou procedente o PCA 200710000015168, relativo ao Rio de Janeiro.

O Conselho Nacional de Justiça decidiu também pela liberação da carga rápida para advogados não constituídos nos autos em São Paulo. O pedido para derrubar provimento da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo foi feito pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Sérgio Niemeyer no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0.3095-48.2012.2.00.0000. Neste, o Relator votou pela procedência do pedido, podendo os advogados a partir de então, tirar cópias de processos sem procuração.

De todos esses julgados conclui-se que é defeso aos órgãos do Poder Judiciário condicionar a retirada de autos em carga por advogado não constituído, que por sua vez, é direito que concretiza prerrogativa dos advogados a viabilizar o exercício da profissão.
Portanto, conforme, conforme os recentes arestos do CNJ, o direito à carga rápida, para extração de cópias, é assegurado pela Lei 8906, independentemente de procuração ou substabelecimento.

O indeferimento deste pleito na 21ª Subseção da OAB/MG não pode prevalecer à luz do Estatuto da Advocacia e das recentes decisões do CNJ. E a Resolução da Corregedoria do TJMG encontra-se superada pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições de controle devem prevalecer, a teor do art. 103, B, § 4º, da Constituição Federal.

A chamada carga rápida, enfim, é prática segura e compatível com as prerrogativas dos advogados e o bom andamento dos serviços judiciários.

Assim, requer deste Conselho Seccional, inclusive diante da Corregedoria e do CNJ, medidas para tornar efetivos os direitos acimas mencionados, possibilitando a “carga rápida”, mesmo sem procuração, a advogados e estagiários.


Sem mais para o momento, elevo protestos de distinta e honrada consideração.


Atenciosamente,
                     

Daniel Murad Ramos
Presidente

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