A corregedoria do TRT 3ª Região recomenda a viabilidade
de carga temporária de processos para cópias para advogados, mesmo sem
procuração.
A recomendação foi elaborada após reclamação na
OAB/Alfenas e pedido de orientação
quanto ao tema pela Direção da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, através do
Diretor José Manoel Tofano.
A OAB/Alfenas agradece aos Juízes e Servidores do
Judiciário Trabalhista por fazerem valer
importante prerrogativa dos advogados. Parabeniza a Corregedoria do TRT, por
sepultar qualquer restrição que se podia estabelecer quanto a questão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
RECOMENDAÇÃO
CR/VC N. 5, DE 07 DE JULHO DE 2014
Assunto: Carga temporária de processos
A DESEMBARGADORA
CORREGEDORA, DENISE ALVES HORTA, E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, LUIZ RONAN
NEVESKOURY, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo
93, inciso IX, da Constituição da República estabelece que, em regra, todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos;
CONSIDERANDO que o artigo
155 do CPC determina que, regra geral, os atos processuais são públicos;
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil, que faculta aos procuradores das
partes, mesmo estando em curso prazo comum, a retirada rápida dos autos da
Secretaria de Vara, independentemente de ajuste com a parte contrária;
CONSIDERANDO o artigo 7º,
inciso XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece, como
direito do advogado, examinar, emqualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo (...) autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando nãoestejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias (...);
CONSIDERANDO o artigo 44 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que,
visando a dar efetividade ao referido dispositivo da Lei 8.906/94, prevê a
possibilidade de carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a
advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, com exceção
apenas de processos que tramitem em segredo de justiça;
CONSIDERANDO o
posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida na data de
31.07.2012 no Procedimento de Controle Administrativo nº 00030958-
48.2012.2.00.0000, no sentido de que a interpretação analógica e sistemática do
art. 40, § 2º, do CPC, em face das demais normas atinentes às prerrogativas dos
advogados, leva à conclusão de que os advogados não formalmente constituídos
podem igualmente realizar a chamada carga rápida de autos, desde que não se
trate de processo sob sigilo ou em que haja necessidade da prática de atos
urgentes ou ainda nos que haja decisão judicial restringindo o acesso, por
motivo relevante;
CONSIDERANDO a decisão
liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, em 22.04.2014, no Pedido
de Providências nº 0001505-65.2014.2.00.0000, em que se ponderou ser natural ao
advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso com o cliente, inclusive
paraque possa verificar, da forma que lhe aprouver, questões de urgência e se
concluiu, mediante interpretação do art. 40, § 2º, do CPC, que não se pode
limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado;
CONSIDERANDO que o
Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, ao dispor
sobre a carga de processos (arts. 58 a 62), não veda expressamente a realização
da retirada rápida de autos, da Secretaria de Vara, por advogado não
formalmente constituído,
RECOMENDAM
Aos Juízos das Varas do
Trabalho que facultem aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, mesmo os que nãocontem com procuração, substabelecimento
ou mandato tácito nos autos, retirá-los em carga temporária de até 45 (quarenta
e cinco) minutos,para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de
documento de identificação profissional e registro no livro de carga.
Ficam excepcionados dessa
regra os processos que tramitem em segredo de Justiça, aqueles em que haja
necessidade da prática de atosurgentes por parte do Juízo ou de seus serviços
auxiliares e aqueles em que haja decisão judicial restringindo o acesso, por
motivo relevante.
Publique-se e registre-se,
remetendo-se cópia às Varas do Trabalho.
Belo Horizonte, 07 de
julho de 2014.
DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
TRT da 3ª Região
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Vice-Corregedor
TRT da 3ª Região
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/07/2014, n. 1.522, p. 2-3)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
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