quarta-feira, 6 de agosto de 2014

VITÓRIA DA ADVOCACIA



A corregedoria do TRT 3ª Região recomenda a viabilidade de carga temporária de processos para cópias para advogados, mesmo sem procuração.

A recomendação foi elaborada após reclamação na OAB/Alfenas e  pedido de orientação quanto ao tema pela Direção da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, através do Diretor José Manoel Tofano.


A OAB/Alfenas agradece aos Juízes e Servidores do Judiciário  Trabalhista por fazerem valer importante prerrogativa dos advogados. Parabeniza a Corregedoria do TRT, por sepultar qualquer restrição que se podia estabelecer quanto a questão.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RECOMENDAÇÃO CR/VC N. 5, DE 07 DE JULHO DE 2014


Assunto: Carga temporária de processos


A DESEMBARGADORA CORREGEDORA, DENISE ALVES HORTA, E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, LUIZ RONAN NEVESKOURY, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República estabelece que, em regra, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos;

CONSIDERANDO que o artigo 155 do CPC determina que, regra geral, os atos processuais são públicos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil, que faculta aos procuradores das partes, mesmo estando em curso prazo comum, a retirada rápida dos autos da Secretaria de Vara, independentemente de ajuste com a parte contrária;

CONSIDERANDO o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece, como direito do advogado, examinar, emqualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo (...) autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando nãoestejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias (...);

CONSIDERANDO o artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que, visando a dar efetividade ao referido dispositivo da Lei 8.906/94, prevê a possibilidade de carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, com exceção apenas de processos que tramitem em segredo de justiça;

CONSIDERANDO o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida na data de 31.07.2012 no Procedimento de Controle Administrativo nº 00030958- 48.2012.2.00.0000, no sentido de que a interpretação analógica e sistemática do art. 40, § 2º, do CPC, em face das demais normas atinentes às prerrogativas dos advogados, leva à conclusão de que os advogados não formalmente constituídos podem igualmente realizar a chamada carga rápida de autos, desde que não se trate de processo sob sigilo ou em que haja necessidade da prática de atos urgentes ou ainda nos que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, em 22.04.2014, no Pedido de Providências nº 0001505-65.2014.2.00.0000, em que se ponderou ser natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso com o cliente, inclusive paraque possa verificar, da forma que lhe aprouver, questões de urgência e se concluiu, mediante interpretação do art. 40, § 2º, do CPC, que não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado;

CONSIDERANDO que o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, ao dispor sobre a carga de processos (arts. 58 a 62), não veda expressamente a realização da retirada rápida de autos, da Secretaria de Vara, por advogado não formalmente constituído,

RECOMENDAM

Aos Juízos das Varas do Trabalho que facultem aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo os que nãocontem com procuração, substabelecimento ou mandato tácito nos autos, retirá-los em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos,para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga.

Ficam excepcionados dessa regra os processos que tramitem em segredo de Justiça, aqueles em que haja necessidade da prática de atosurgentes por parte do Juízo ou de seus serviços auxiliares e aqueles em que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante.

Publique-se e registre-se, remetendo-se cópia às Varas do Trabalho.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2014.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
TRT da 3ª Região

LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Vice-Corregedor
TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/07/2014, n. 1.522, p. 2-3)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

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