Foi publicada, na última terça-feira (07/07), a lei 11.969/2009, que modifica a redação do §2º do art. 40 da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Com a mudança estabelece-se que, na hipótese de prazo comum às partes, poderá o advogado retirar dos autos para fotocópia (xerox) as peças necessárias e condizentes ao processo, independentemente de prévio ajuste com o procurador da parte adversa, por no máximo 1 hora (“carga rápida”).
Para o presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG, Antônio Marcos Nohmi, “essa é uma vitória da OAB e da classe. A alteração visa, principalmente, o término de grande parte dos diversos conflitos que existem entre advogados e serventuários da justiça, sobretudo nas comarcas do interior.” Ele afirma ainda que, a partir de agora, o advogado poderá exercer na plenitude a advocacia, gozando das garantias previstas na lei processual e na constituição.
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