A DIRETORIA DA 21ª SUBSEÇÃO DA OAB/MG, em conjunto com a Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados e com a Ouvidoria, resolveu tomar as seguintes providências:
1) Compete à Subseção, assim como ao Conselho Secional e ao Conselho Federal da OAB, tomar as medidas para a defesa das prerrogativas e direitos dos advogados, inclusive com legitimidade para agir judicialmente e extrajudicialmente para tal fim ( art. 49 da Lei 8.906/1994).
2) Alguns procedimentos determinados pela Corregedoria da Justiça Estadual Comum, têm causado imensos transtornos aos advogados, notadamente no que toca a restrição a carga para obtenção de cópias, com o advogado sem procuração, inclusive em situações emergenciais, ausência de recibos de entrega de autos, entre outros. Vale ressaltar que a Diretoria do Conselho Seccional, através do Presidente Luiz Cláudio, bem como a Comissão de Prerrogativas Estadual já apresentaram à Corregedoria da Justiça Comum mineira críticas e sugestões visando facilitar o trabalho dos advogados e garantir os direitos e prerrogativas dos mesmos. Tal ação merece os aplausos da Subseção, que somará suas forças objetivando a solução dos entraves que alguns procedimentos têm causado ao exercício da advocacia.
3) Com relação a questão de alvarás é de entendimento da Diretoria da Subseção e da Comissão de Prerrogativas que o advogado com poderes para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome. Infelizmente ainda recebemos reclamações no sentido de que tal prática não vem sendo observada em alguns Juízos. A Seccional também apresentou reclamação neste sentido junto à Corregedoria.
No nosso sentir, os poderes expressos descritos no art. 38 do CPC, incluindo receber e dar quitação outorgam ao advogado direito de ver expedido o alvará em seu nome. Entendimento consagrado pelos Tribunais, conforme arestos abaixo:
“O advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais”. ( RSTJ 53/413 e STJ-RJ 195-55, BO. AASP 1942/81j).
“É ilegal a portaria judicial determinando que o pagamento seja feito à parte e não ao seu advogado, se a procuração deste expressamente lhe conferir poderes para receber e dar quitação”. ( RTRF – 3ª Região – 5/219).
Não que não seja dever do advogado prestar contas ao cliente, omissão que merece as devidas punições, inclusive no âmbito da OAB. Mas é sabido que o cliente recebendo o alvará muitas vezes deixa de pagar o advogado seus merecidos honorários.
A Excelentíssima Juíza Titular do Juizado Especial remeteu recentemente ofício à Ordem informando que em seu entender é necessário poderes expressos na procuração para retirar e receber alvará. Embora discordemos é aconselhável incluir tais poderes na procuração, para evitar maiores restrições.
4) Finalmente, a Diretoria deliberou no sentido de instituir um Fórum Permanente na Comarca, com participação de Juízes e Advogados, conforme Portaria conjunta do TJMG e da OAB/MG, visando ampliar o dialogo e obter melhoras na prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, foi deliberado:
- Remeter ofício ao Conselho Seccional parabenizando a iniciativa em defesa das prerrogativas e pedindo informações sobre eventuais respostas às sugestões da OAB mineira à Corregedoria.
- Oficiar todos as Varas da Comarca solicitando informações se há restrições a emissão de alvarás em nome dos advogados, quando consta na procuração poderes para receber e dar quitação;
- Pedir aos advogados, que tenham restrições à expedição de alvarás em seu nome, que comuniquem o fato a OAB, com documentos comprobatórios;
- A Comissão de Prerrogativa está elaborando consulta e/ou reclamação a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça, no sentido de verificar ilegalidade em restrição a liberação de alvarás a advogados que tenham poderes para receber e dar quitação na procuração;
- Agendar reunião com o Juiz Diretor.
Atenciosamente,
Diretoria, Comissão de Prerrogativas e Ouvidoria da OAB 21ª Subseção.
1) Compete à Subseção, assim como ao Conselho Secional e ao Conselho Federal da OAB, tomar as medidas para a defesa das prerrogativas e direitos dos advogados, inclusive com legitimidade para agir judicialmente e extrajudicialmente para tal fim ( art. 49 da Lei 8.906/1994).
2) Alguns procedimentos determinados pela Corregedoria da Justiça Estadual Comum, têm causado imensos transtornos aos advogados, notadamente no que toca a restrição a carga para obtenção de cópias, com o advogado sem procuração, inclusive em situações emergenciais, ausência de recibos de entrega de autos, entre outros. Vale ressaltar que a Diretoria do Conselho Seccional, através do Presidente Luiz Cláudio, bem como a Comissão de Prerrogativas Estadual já apresentaram à Corregedoria da Justiça Comum mineira críticas e sugestões visando facilitar o trabalho dos advogados e garantir os direitos e prerrogativas dos mesmos. Tal ação merece os aplausos da Subseção, que somará suas forças objetivando a solução dos entraves que alguns procedimentos têm causado ao exercício da advocacia.
3) Com relação a questão de alvarás é de entendimento da Diretoria da Subseção e da Comissão de Prerrogativas que o advogado com poderes para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome. Infelizmente ainda recebemos reclamações no sentido de que tal prática não vem sendo observada em alguns Juízos. A Seccional também apresentou reclamação neste sentido junto à Corregedoria.
No nosso sentir, os poderes expressos descritos no art. 38 do CPC, incluindo receber e dar quitação outorgam ao advogado direito de ver expedido o alvará em seu nome. Entendimento consagrado pelos Tribunais, conforme arestos abaixo:
“O advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais”. ( RSTJ 53/413 e STJ-RJ 195-55, BO. AASP 1942/81j).
“É ilegal a portaria judicial determinando que o pagamento seja feito à parte e não ao seu advogado, se a procuração deste expressamente lhe conferir poderes para receber e dar quitação”. ( RTRF – 3ª Região – 5/219).
Não que não seja dever do advogado prestar contas ao cliente, omissão que merece as devidas punições, inclusive no âmbito da OAB. Mas é sabido que o cliente recebendo o alvará muitas vezes deixa de pagar o advogado seus merecidos honorários.
A Excelentíssima Juíza Titular do Juizado Especial remeteu recentemente ofício à Ordem informando que em seu entender é necessário poderes expressos na procuração para retirar e receber alvará. Embora discordemos é aconselhável incluir tais poderes na procuração, para evitar maiores restrições.
4) Finalmente, a Diretoria deliberou no sentido de instituir um Fórum Permanente na Comarca, com participação de Juízes e Advogados, conforme Portaria conjunta do TJMG e da OAB/MG, visando ampliar o dialogo e obter melhoras na prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, foi deliberado:
- Remeter ofício ao Conselho Seccional parabenizando a iniciativa em defesa das prerrogativas e pedindo informações sobre eventuais respostas às sugestões da OAB mineira à Corregedoria.
- Oficiar todos as Varas da Comarca solicitando informações se há restrições a emissão de alvarás em nome dos advogados, quando consta na procuração poderes para receber e dar quitação;
- Pedir aos advogados, que tenham restrições à expedição de alvarás em seu nome, que comuniquem o fato a OAB, com documentos comprobatórios;
- A Comissão de Prerrogativa está elaborando consulta e/ou reclamação a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça, no sentido de verificar ilegalidade em restrição a liberação de alvarás a advogados que tenham poderes para receber e dar quitação na procuração;
- Agendar reunião com o Juiz Diretor.
Atenciosamente,
Diretoria, Comissão de Prerrogativas e Ouvidoria da OAB 21ª Subseção.
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