EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE ALFENAS – MINAS GERAIS.
A 21ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS, por seu presidente “in fine” assinado, vem, com esteio no art. 49 e 50 da Lei 8.906/1994, solicitar de V. Exa. o seguinte:
As Secretarias dos Juízos que integram esta Comarca têm restringido aos advogados a carga em autos para obtenção de cópias, quando haja prazo comum ou quando o causídico não possua procuração no feito.
Data venia, discordamos de tal prática, embora cientes da Resolução 166 da Corregedoria de Justiça:
Isso porque o Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, XIII, garante ao advogado o direito de, mesmo sem procuração, examinar autos de qualquer natureza, sendo assegurado a obtenção de cópias. Portanto, o advogado, mesmo sem procuração, tem direito a examinar autos findos e em andamento, com direito a obtenção de cópias, salvo quando o processo estiver em segredo de justiça.
De outro lado, o art. 40, § 2º do CPC, com a redação da Lei 11.969, de 06 de julho de 2009, esclarece ainda mais a questão, assegurando a carga de uma hora para obtenção de cópias, mesmo quando fluir prazo comum.
Na verdade a nova redação do CPC, se interpretada de forma lógica e sistemática, apenas reforça o direito à obtenção de cópias pelo advogado – que, repita-se – independe mesmo de procuração.
Aliás, o próprio CPC admite, em seu art. 37, que o advogado possa praticar atos reputados urgentes, com exibição posterior do mandato. E não se olvide que a obtenção de cópias para análise dos autos, ainda mais quando o procurador se vê premido pelos prazos, é ato que justifica a carga, mesmo com a juntada posterior de procuração.
Assim, a carga rápida, possibilitando ao advogado a obtenção de cópias de feitos, mesmo que com prazo comum e independentemente de juntada de procuração, é direito do advogado por imperativo legal.
A OAB, por sua 21ª Subseção, requer, então, que V.Exa determine aos serviços auxiliares do Juízo a liberação de carga rápida de autos, para obtenção de cópias, independentemente de procuração, mesmo em prazo comum, garantindo assim o pleno exercício dos direitos do advogado.
Daniel Murad Ramos
A 21ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS, por seu presidente “in fine” assinado, vem, com esteio no art. 49 e 50 da Lei 8.906/1994, solicitar de V. Exa. o seguinte:
As Secretarias dos Juízos que integram esta Comarca têm restringido aos advogados a carga em autos para obtenção de cópias, quando haja prazo comum ou quando o causídico não possua procuração no feito.
Data venia, discordamos de tal prática, embora cientes da Resolução 166 da Corregedoria de Justiça:
Isso porque o Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, XIII, garante ao advogado o direito de, mesmo sem procuração, examinar autos de qualquer natureza, sendo assegurado a obtenção de cópias. Portanto, o advogado, mesmo sem procuração, tem direito a examinar autos findos e em andamento, com direito a obtenção de cópias, salvo quando o processo estiver em segredo de justiça.
De outro lado, o art. 40, § 2º do CPC, com a redação da Lei 11.969, de 06 de julho de 2009, esclarece ainda mais a questão, assegurando a carga de uma hora para obtenção de cópias, mesmo quando fluir prazo comum.
Na verdade a nova redação do CPC, se interpretada de forma lógica e sistemática, apenas reforça o direito à obtenção de cópias pelo advogado – que, repita-se – independe mesmo de procuração.
Aliás, o próprio CPC admite, em seu art. 37, que o advogado possa praticar atos reputados urgentes, com exibição posterior do mandato. E não se olvide que a obtenção de cópias para análise dos autos, ainda mais quando o procurador se vê premido pelos prazos, é ato que justifica a carga, mesmo com a juntada posterior de procuração.
Assim, a carga rápida, possibilitando ao advogado a obtenção de cópias de feitos, mesmo que com prazo comum e independentemente de juntada de procuração, é direito do advogado por imperativo legal.
A OAB, por sua 21ª Subseção, requer, então, que V.Exa determine aos serviços auxiliares do Juízo a liberação de carga rápida de autos, para obtenção de cópias, independentemente de procuração, mesmo em prazo comum, garantindo assim o pleno exercício dos direitos do advogado.
Daniel Murad Ramos
Presidente
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