quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ALGUMAS DICAS SOBRE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Por Dr. Rodrigo Cândido Rodrigues, Juiz do Trabalho

Para efeitos de terminologia, observe-se, inicialmente, que “arquivo” é um conjunto de informações digitais. Ele pode, por exemplo, conter um ou vários “documentos” digitalizados. Digitalizam-se os documentos para um arquivo, e então dá-se um nome a este arquivo. Tal arquivo, contendo os documentos, é juntado no “autos” virtuais do PJe.
Esclarecido isto:
Considerando que a Lei 11.419/06, e que a resolução 136 do CSJT determinam que a responsabilidade pela digitalização correta dos documentos compete a cada parte, e respectivo procurador:
Considerando que a resolução 136 do CSJT impõe que os documentos digitalizados devem ser legíveis; que devem facilitar o exame dos autos eletrônicos; que os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; que os arquivos, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente; que o preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo sistema para anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos;
Então, desde já se impõe que, para o conhecimento dos documentos anexados eletronicamente aos autos, sob a forma de arquivos, é essencial que os seguintes requisitos tenham sido observados, na seguinte ordem:

1.     Em primeiro lugar, o arquivo deve conter documentos legíveis.  A inelegibilidade, ainda que apenas de parte dos documentos contidos no arquivo, implicará no não conhecimento de todo o conteúdo do arquivo.      
Em segundo lugar, uma vez garantida a legibilidade, a parte e seu procurador deverão cuidar para que o máximo de documentos seja inserido no menor número de arquivos possível, a fim de facilitar o exame dos autos eletrônicos, mas sempre respeitando o limite do art. 18 da Resolução 136 do CSJT.  
Observe-se que a resolução de digitalização de 300dpi é a máxima, mas na maioria dos casos é possível digitalizar-se, nitidamente, os documentos, utilizando uma resolução bem inferior, o que permitirá a inclusão de mais documentos em cada arquivo.
Não se deve fracionar um documento ou petição em mais de um arquivo. Isto apenas será permitido em casos excepcionalíssimos, ou seja, quando o volume de páginas seja tal que não caiba em um só arquivo.  

2.     A orientação do documento digitalizado deverá seguir o padrão de leitura ocidental: da esquerda para a direita, e de cima para baixo. Documentos digitalizados de forma invertida, ou “deitada”, que não possam ser imediatamente lidos pelo padrão ocidental, não serão conhecidos.

3.     Cada arquivo deverá conter documentos da mesma espécie (ex.: “Convenções coletivas”, “Recibos salariais de 2011; Recibos salariais de 2012”; “Registros de jornada de 2011 a 2014”). A existência de documentos de outra espécie dentro de um mesmo arquivo implicará no não conhecimento de todo conteúdo do arquivo.

4.     Os documentos da mesma espécie devem ser, dentro do arquivo, ser ordenados de forma cronológica. A existência de documentos com ordenação irregular de páginas (ex.: página 1, 2, 6, 7, 3, 4 de uma Convenção Coletiva), ou da ordem cronológica dos documentos (ex.: recibos de março de 2014, abril de 2014, outubro de 2014, maio de 2014, setembro de 2014), implicarão no não conhecimento de todo conteúdo do arquivo.

5.     Por fim, o nome do arquivo deve corresponder fielmente ao seu conteúdo, ou seja, cada arquivo deve refletir o teor dos documentos que contém. (Ex.: “Convenções Coletiva”, “Recibos Salariais 2010 a 2012”; “Pedido de demissão”; “TRCT”). 
A relevância disto é a facilitação da análise dos autos digitais, e do próprio contraditório. É, inclusive, possível que, na petição inicial, já se refira ao nome do arquivo, o que facilitará a análise dos autos. Ex.: “Conforme se observa no documento “Pedido de demissão”. E a impugnação também poderá facilitar a consulta dos autos digitais: “Conforme se observa no registro de jornada de outubro, contido no arquivo “Registros de Jornada de 2012”.
A discrepância entre o nome do arquivo e o seu conteúdo implicará no não conhecimento de todo conteúdo do arquivo.


O não atendimento a estas diretrizes poderá implicar, a critério do magistrado, no não conhecimento do arquivo, e também poderá implicar em sua exclusão dos autos digitais.

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