Por Dr.
Rodrigo Cândido Rodrigues, Juiz do Trabalho
Para
efeitos de terminologia, observe-se, inicialmente, que “arquivo” é um conjunto
de informações digitais. Ele pode, por exemplo, conter um ou vários
“documentos” digitalizados. Digitalizam-se os documentos para um arquivo, e então dá-se um nome a este arquivo. Tal arquivo, contendo os documentos, é juntado no “autos” virtuais do
PJe.
Esclarecido
isto:
Considerando
que a Lei 11.419/06, e que a resolução 136 do CSJT determinam que a
responsabilidade pela digitalização correta dos documentos compete a cada
parte, e respectivo procurador:
Considerando
que a resolução 136 do CSJT impõe que os documentos digitalizados devem ser
legíveis; que devem facilitar o exame dos autos eletrônicos; que os arquivos a
serem juntados aos autos eletrônicos devem utilizar descrição que identifique,
resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que
se referem; que os arquivos, individualmente considerados, devem trazer os
documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente; que o preenchimento
dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo sistema para
anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a
descrição conferida aos arquivos;
Então,
desde já se impõe que, para o conhecimento dos documentos anexados
eletronicamente aos autos, sob a forma de arquivos, é essencial que os
seguintes requisitos tenham sido observados, na seguinte ordem:
1. Em
primeiro lugar, o arquivo deve conter documentos legíveis. A inelegibilidade,
ainda que apenas de parte dos documentos contidos no arquivo, implicará no não
conhecimento de todo o conteúdo do arquivo.
Em segundo lugar, uma vez garantida a
legibilidade, a parte e seu procurador deverão cuidar para que o máximo de
documentos seja inserido no menor número de arquivos
possível, a fim de facilitar
o exame dos autos eletrônicos, mas sempre respeitando o limite do art. 18 da
Resolução 136 do CSJT.
Observe-se que a resolução de
digitalização de 300dpi é a máxima, mas na maioria dos casos é possível
digitalizar-se, nitidamente, os documentos, utilizando uma resolução bem
inferior, o que permitirá a inclusão de mais documentos em cada arquivo.
Não
se deve fracionar um documento ou petição em mais de um arquivo. Isto apenas será permitido
em casos excepcionalíssimos, ou seja, quando o volume de páginas seja tal que
não caiba em um só arquivo.
2. A
orientação do documento digitalizado deverá seguir o padrão de leitura ocidental: da esquerda para a direita, e
de cima para baixo. Documentos digitalizados de forma invertida, ou “deitada”,
que não possam ser imediatamente lidos pelo padrão ocidental, não serão
conhecidos.
3.
Cada
arquivo deverá conter documentos da mesma espécie (ex.:
“Convenções coletivas”, “Recibos salariais de 2011; Recibos salariais de 2012”;
“Registros de jornada de 2011 a 2014”). A existência de documentos de outra
espécie dentro de um mesmo arquivo implicará no não conhecimento de todo
conteúdo do arquivo.
4.
Os documentos da mesma espécie devem
ser, dentro do arquivo, ser ordenados de forma cronológica.
A existência de documentos com ordenação irregular de páginas (ex.: página 1,
2, 6, 7, 3, 4 de uma Convenção Coletiva), ou da ordem cronológica dos
documentos (ex.: recibos de março de 2014, abril de 2014, outubro de 2014, maio
de 2014, setembro de 2014), implicarão no não conhecimento de todo conteúdo do
arquivo.
5.
Por fim, o nome do arquivo deve corresponder fielmente ao seu conteúdo,
ou seja, cada arquivo deve refletir o
teor dos documentos que contém. (Ex.: “Convenções Coletiva”, “Recibos Salariais
2010 a 2012”; “Pedido de demissão”; “TRCT”).
A relevância disto é a facilitação da
análise dos autos digitais, e do próprio contraditório. É, inclusive, possível
que, na petição inicial, já se refira ao nome do arquivo, o que facilitará a
análise dos autos. Ex.: “Conforme se observa no documento “Pedido de demissão”.
E a impugnação também poderá facilitar a consulta dos autos digitais: “Conforme
se observa no registro de jornada de outubro, contido no arquivo “Registros de
Jornada de 2012”.
A discrepância entre o nome do arquivo e
o seu conteúdo implicará no não conhecimento de todo conteúdo do arquivo.
O
não atendimento a estas diretrizes poderá implicar, a critério do magistrado,
no não conhecimento do arquivo, e também poderá implicar em sua exclusão dos
autos digitais.
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