Na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários advocatícios está vinculado à assistência judicial. Se o empregador perder a ação, ele deverá pagar pelos honorários advocatícios. Já no caso de condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato. O entendimento foi fixado em julgamento recente na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acatou recurso de uma empresa e a excluiu da condenação pelo pagamento dos honorários.
O vínculo entre empregador e sindicato é previsto pelos artigos 14 e 16 da Lei 5.584, 1970, que, dentre outras atribuições, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Com base na legislação, o colegiado entendeu que a Sierra Serviços Especializados não tinha responsabilidade sobre os honorários do advogado contratado por um ex-empregado.
A decisão da 4ª Turma modifica entendimento de primeiro e de segundo graus. A empresa foi condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, mesmo com o advogado da trabalhadora não sendo credenciado pelo sindicato.
Contrariando entendimento das instâncias ordinárias, a relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que, na hipótese levada pela Sierra Serviços Especializados, não houve assistência sindical à trabalhadora. Apesar disso, ela fez algumas ressalvas.
A primeira delas diz respeito à disciplina dos honorários advocatícios. A ministra esclareceu que eles são regulamentados por uma legislação específica — a Lei 5.584/1970 — no processo do trabalho. Na prática, isso quer dizer que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais.
A ministra lembrou, ainda, que a Súmula 219 do TST estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência. A parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 98200-52.2005.5.04.0512
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