Advogados devem receber honorários advocatícios mesmo quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo de execução. Nesse caso, podem ser arbitrados em valores proporcionais ao trabalho. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar a fixação da verba honorária em valor proporcional para o advogado que conseguiu extingir a execução de oito de dez cheques, por meio de exceção de pré-executividade.
A Lei 11.323/2005 juntou a fase de conhecimento do processo e a fase de execução em uma só relação processual. Com isso, não é mais preciso instaurar um novo processo para satisfazer o credor. No entanto, quando não ocorre o pagamento voluntário da dívida com a Fazenda Pública, pode ser instaurado um processo executivo autônomo nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções.
A exceção de pré-executividade é um tipo de impugnação efetuada na fase processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida na Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução, seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.
De acordo com o STJ, a discussão que se travou na 4ª Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra ele. A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, é firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença.
A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo. No caso, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de oito de dez cheques. Os ministros fixaram o honorário em R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
A Lei 11.323/2005 juntou a fase de conhecimento do processo e a fase de execução em uma só relação processual. Com isso, não é mais preciso instaurar um novo processo para satisfazer o credor. No entanto, quando não ocorre o pagamento voluntário da dívida com a Fazenda Pública, pode ser instaurado um processo executivo autônomo nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções.
A exceção de pré-executividade é um tipo de impugnação efetuada na fase processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida na Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução, seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.
De acordo com o STJ, a discussão que se travou na 4ª Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra ele. A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, é firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença.
A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo. No caso, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de oito de dez cheques. Os ministros fixaram o honorário em R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte Consultor Jurídico
site www.conjur.com.br
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