segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Exame de Ordem 2ª Etapa Prova Prático Profissional

A 2ª Etapa (Prova Prático-Profissional), no dia 04/10/2009, no horário de 09:00 às 14:00 horas, será realizada no COLÉGIO ATENAS - OBJETIVO - RUA PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 717, CENTRO - ALFENAS/MG

RESOLUÇÃO DA TESOURARIA Nº 02/2009

o Diretor Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, RESOL VE:


1- Fixar a data de 23 de outubro de 2009, sexta-feira, como última para adesão ao parcelamento das anuidades, em conformidade com o art. 133, parágrafo 2°, letra b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

2-Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá estar em dia com o parcelamento concedido até o dia 23/10/2009 e/ou comprovar o pagamento integral de seu débito.

3-No dia 21/11/2009, sábado, data da eleição, não haverá recebimento de anuidades nem na Tesouraria, nem nas Subseções.

4-Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Seccional.

Registre-se e cumpra-se.



Luiz Fernando Valladão Nogueira
Diretor Tesoureiro da OAB/MG

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Publicidade deve ser moderada, discreta e informativa

Por Lilian Matsuura
Moderação e discrição são os dois princípios básicos que norteiam a publicidade de escritórios de advocacia. Parece uma incongruência publicidade discreta, mas os especialistas dizem que, no caso, é possível. Informar, em vez de oferecer serviços, é a regra que deve definir o conteúdo dos anúncios em jornais e revistas, folders, boletins, sites, newsletters e entrevistas à imprensa.
Fazer publicidade é um direito do advogado, desde que feita assim, meio na surdina. Não há qualquer restrição em dizer quem são os integrantes do escritório, as suas qualificações, informar a área de atuação da banca, endereço, telefone, horário de atendimento. Publicidade por meio de rádio e televisão, entretanto, é proibida, de acordo com o Código de Ética.
Segundo Fabio Romeu Canton Filho, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, a repercussão da publicidade no rádio e na televisão são tão grandes, que permitir seria levar a advocacia para onde ela não quer: à mercantilização da profissão. Ele observa ainda que, apesar de poder informar as suas áreas de atuação, os escritórios não devem anunciar os serviços que estão aptos a prestar, como separações, divórcios, Habeas Corpus, ações contra empresas de telefonia, de energia, o que poderia ser entendido como uma forma de captação de clientes.
Profissão sui generisO advogado Delosmar Mendonça Junior, integrante da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, afirma que “não pode haver o uso de técnicas de marketing próprias do comércio. Não vendemos produtos, prestamos um serviço diferenciado”. O advogado afirma que essa regra se deve à nobreza da atividade e também à tradição que se repete há muitos Estatutos da Advocacia. “Tanto é que a nossa remuneração é chamada de honorário, desde o Direito Romano.”
Outro aspecto que deve ser considerado para impedir que se trate a advocacia como mais um produto no mercado, segundo Delosmar, é o fato de que a profissão nasceu para defender e proteger os interesses da sociedade. “Permitir o advogado divulgar o número de vitórias, trabalhando com informações sigilosas de clientes, não é bom para a advocacia nem para a sociedade”, entende.
As regras são nacionais, mas a fiscalização do cumprimento da regras depende das seccionais, de acordo com Delosmar. A punição pode ir desde uma advertência até a exclusão do advogado dos quadros da OAB. Ele afirma que são poucos os recursos em representações contra publicidade de escritórios que chegam ao Conselho Federal. Já o advogado Carlos Mateucci, da Turma Deontológica do Tribunal de Ética da OAB-SP, conta que muitas consultas e dúvidas sobre publicidade de escritórios costumam chegar.
Relação cliente advogadoNa sessão de julho do TED de São Paulo, das 13 ementas aprovadas, quatro trataram da relação advogado e cliente por meio de publicidade. Nelas, há sempre a ressalva de que as regras do Código de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal devem ser observados, antes de qualquer decisão em relação à publicidade.
Concluiu-se naquela ocasião que advogados e escritórios de advocacia podem fazer propaganda em revistas. Também podem ter site na internet, desde que seja discreto, moderado, sóbrio e meramente informativo. Não há proibição para que os cartões de visita tenham as cores da OAB-SP (vermelho, preto e branco), mas não podem trazer o logo da entidade e nenhum outro oficial.
O telemarketing jurídico, como se pronunciou o Tribunal de Ética, é expressamente proibido, porque constitui “prática absolutamente incompatível com os princípios deontológicos da dignidade do exercício profissional, da discrição e da moderação da publicidade, além de, sobretudo, configurar infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e da OAB, e de violar os direitos da privacidade, do sossego e da vida privada dos cidadãos”.
Carlos Mateucci ressalta que não é possível oferecer uma demanda judicial por conta das vantagens que ela pode trazer ao autor da ação. “O que se pode fazer é informar que existe uma discussão judicial sobre a matéria, dizer ao cliente como o Supremo Tribunal Federal se manifestou em determinado assunto e quais os efeitos que a decisão pode gerar”, explica.
Publicidade onlinePara a internet, afirma Mateucci, “valem os mesmos princípios do mundo real”. Durante a entrevista, ele se recordou de uma orientação de 2007 do Tribunal de Ética em que se concluiu que não é possível a prestação de serviços advocatícios no Second Life, em resposta a consulta elaborada pelo advogado Marcel Leonardi. O entendimento foi de que sem um ambiente seguro, com proteção séria ao sigilo das comunicações entre o cliente e o advogado e sem identificação séria, que garanta pessoalidade entre ambos, o serviço não pode ser prestado.
A intenção do advogado era abrir um escritório virtual dentro do Second Life para prestar serviços de advocacia. “A criação e a manutenção de escritório virtual no ambiente seguro eletrônico objeto da consulta é contrária aos princípios do sigilo profissional e não se coaduna com a pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado”, afirmou à época o relator, Fábio de Souza Ramacciotti.
Boletins informativos, newsletters e sites estão liberados. Fotografias, ilustrações, cores, desenhos, logotipos podem ser usados, mas, como determina o artigo 31 do Código de Ética, não podem ser “incompatíveis com a sobriedade da advocacia”. Como os termos sobriedade e discrição são subjetivos, a análise dos símbolos usados e da publicidade contestada só pode ser feita caso a caso, como ressaltam os advogados ouvidos pela ConJur. A linha entre o abuso e a moderação é tênue. Ainda mais quando se pede discrição em matéria que, por natureza, exige barulho.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

CCJ do Senado aprova pedido de divórcio pela internet


A Comissão de Constituição e Justiça aprovou nesta quarta-feira (2/9), em decisão terminativa, o projeto de lei que permite que pedidos de separação e divórcio sejam feitos pela internet. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados. As informações são da Agência Senado.
O projeto, que altera texto do Código de Processo Civil, prevê que podem ser requeridos por via eletrônicas pedidos de “separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos”. Na petição, devem constar informações sobre a partilha dos bens comuns, pensão alimentícia e possível alteração de nomes.
Em sua justificativa, a senadora Patricia Saboya (PDT-CE) afirmou que o projeto de lei se utiliza das tecnologias atuais, somadas as leis recentes e ferramentas disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Licença-maternidade é garantida em adoção


Mãe adotante tem direito à licença-maternidade de 120 dias. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom, o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sobre a concessão da licença para uma mãe adotante. A Turma rejeitou recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já havia se posicionado no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.
Em 1986, a trabalhadora adotou uma criança e, logo após a adoção ser concedida, pediu à empresa o período de licença-maternidade. O pedido foi negado, sob a alegação de que no manual interno da empresa previa prazos distintos de afastamento para os casos de adoção. A Brasil Telecom concedeu apenas 60 dias de licença. E ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da diferença de tempo. A Brasil Telecom recorreu então ao TST. Insistiu na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.
O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional, que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos, não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.RR 7060/1999-661-09-00.7

Três novas súmulas do STJ


Extraído de: Espaço Vital - 01 de Setembro de 2009
* Acúmulo de danos estéticos e morais É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula nº 387, definindo que cabe a acumulação de ambos os danos quando é possível a identificação separada de cada um deles - ainda que decorrentes do mesmo fato.Em um dos recursos que serviu de base para a edição do verbete, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o julgado, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização, alegava a empresa. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. * Dano moral na simples devolução indevida de cheque O STJ editou súmula nº 388 que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" - tal súmula está baseada em recursos julgados pela corte. Num deles, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. Num outro precedente, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que "o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justa uma condenação por danos morais". As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as reparações giram em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O TJ de Minas Gerais havia entendido que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, que ficaria "sujeito à indenização apenas quando demonstrados a humilhação e o sofrimento perante a comunidade". Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. * Exibição de documentos contra sociedades anônimas A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima. Esse é o teor da nova Súmula nº 389 do STJ. O verbete levou em consideração precedentes decorrentes de processos de acionistas que ajuizaram ações de exibição de documentos contra a sociedade diretamente no Judiciário, objetivando receber informações relativas ao contrato de participação financeira firmado entre as partes. O STJ determina que os interessados devem esgotar a via administrativa e, com isso, pagar a taxa de serviço cobrada pela companhia a fim de cobrir os custos da informação pleiteada. Para que o interessado demonstre o interesse de agir judicialmente, é necessário primeiro que o acionista instrua o processo com a cópia do pedido efetuado administrativamente e com o recolhimento da taxa de serviço cobrado pela companhia. A súmula está embasada no art.
100, parágrafo 1º, da Lei nº 6404/76, com a alteração prevista pelo art. da Lei n. 9.457/97, segundo os quais a qualquer pessoa - desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários - serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III. Pelas certidões, a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.LEIA NA BASE DE DADOS DO ESPAÇO VITAL Todas as súmulas do STJ .

terça-feira, 1 de setembro de 2009

ANIVERSARIANTES SETEMBRO DE 2009

1 Walter Geovani Moreira Barbosa
2 Daniel Murad Ramos

6 Raymundo Vieira Bentes Pampolha
8 José Carlos da Cruz Flores Vaz
9 Merice Rosa Lacerda

10 Arlene Cristina da Silva
11 Attilio Mariano Sawazachi de Ávila
14 Aguinaldo Scalioni
15 Ricardo Vieira dos Santos
Regina Lucia Ribeiro
16 Ana Paula de Figueiredo Dias

Kenia Luiza Diogo
Maria de Lourdes Carvalho Elis
Fábio Agostinho Tamburini Machado
19 Laércio de Abreu Lopes
20 Marlon Peter Figueiredo
22 Aziz Elias Siqueira Zenun
23 Geraldo Magela de Lima
Rita de Cássia Alves
24 Felipe de Oliveira Alexandrino
Elder José Martins


1ª Etapa Exame de Ordem - Agosto de 2009

Foi realizado neste último domingo, dia 30/08, a 1ª Etapa do Exame de Ordem-Agosto/2009, em Alfenas, com participação de 125 inscritos, cujo exame transcorreu na mais absoluta tranquilidade, com a 2ª Etapa devendo ser realizada no dia 04/10/2009.

Márcia Cristina e Tatiana.
Luciana
Gamaliel e Felipe


Marina


Flávia e Michele Aline