segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Entrega de Carteira Agosto 2009

Em solenidade de Entrega de Carteira, prestaram o compromisso no dia 27 de agosto de 2009, a advogada Aliene Eleonora de Carvalho, Christiane Ferreira do Nascimento, José Fernando C. Guedes, Regina Bueno Nogueira, Tiago Andrade Moscardini e Tiago José da Silva e estagiário Nairo José B. Lopes, e a entrega sendo feita pelo Presidente da Subseção, Dr. Ronan Camilo de Carvalho e Silva.

O Ilustre Presidente entregando as carteiras.

Tiago José, Tiago Andrade, Christiane, José Fernando, Aliene,
Nairo e Regina.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

STF define quem julga conflitos de juizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem um julgamento que norteará as decisões proferidas por Juizados Especiais Estaduais. A corte definiu que divergências entre turmas recursais regionais dos juizados estaduais devem ser solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao contrário dos juizados especiais federais, que contam com uma turma nacional de uniformização, não existe previsão legal deumórgão que seja responsável por uniformizar a interpretação dada pelos juizados especiais estaduais. O entendimento foi aplicado a um recurso da Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia nas contas de telefone.


No ano passado, a empresa ajuizouumrecurso no Supremo alegando que a matéria seria de alta complexidade e não poderia, portanto, ser resolvida pelos juizados estaduais.

A empresa tinha a expectativa de que uma decisão favorável no Supremo pudesse anular milhares de decisões de juizados favoráveis aos consumidores, ou seja, pela ilegalidade da cobrança de pulsos além da franquia.Noentanto, a corte manteve a competência dos juizados para a questão. A Telemar apresentou embargos à decisão do Supremo. Como é vedado ao STJ a análise de recursos especiais contra decisõesdejuizados não é possível uma uniformização de entendimento entre decisões divergentes das turmas recursais regionais desse juizados.

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, ponderou que essa lacuna poderá ser suprida com a criação da uma turma nacional de uniformização da jurisprudência como prevista no Projeto de Lei no 16, de 2007, em trâmite no Senado. Para a ministra, porém, enquanto não há umaturma de uniformização, asdecisões divergentes de turmas recursais regionais causam insegurança jurídica e prejudicam empresas que prestam serviços em vários Estados.

Por isso, a ministra entendeu que, em caráter transitório, as divergências devem ser solucionadas pelo STJ, para que o tribunal assegure sua própria jurisprudência.

O Supremo julgou também outro caso envolvendo a competência dos juizados, em um recurso do Ministério Público Federal. O órgão questionava uma decisão que afirmava a competência do STJ para solucionar conflitos decorrentes da diferença de entendimento entre varas federais e turmas recursais federais. A corte decidiu que conflitos entre varas federais e turmas recursais dos JEFs devem ser solucionados pelo TRF correspondente à região.

Não cabe recurso quando juiz aplica decisão do STF

Decisões de instâncias inferiores baseadas em posições do Supremo Tribunal Federal sobre assuntos com Repercussão Geral reconhecida não podem ter recurso admitido na corte. A exceção é quando o juiz se retrata para seguir a decisão do STF. Com base nesse entedimento foi que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, levou ao Plenário, nesta quarta-feira (26/8), questão de ordem em um Agravo de Instrumento para que a corte confirmasse sua posição.

Depois da Reforma do Judiciário e a criação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, recursos que versam sobre um mesmo tema devem aguardar a análise de um leading case pelo STF. Resolvida a matéria, as cortes de origem podem aplicar o entendimento do Supremo a todos os casos sob sua jurisdição.

O assunto sobre o qual o processo se referia era a garantia de Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) para servidores inativos e pensionistas. Neste caso específico, disse o ministro Gilmar Mendes, não houve o juízo de admissibilidade. O recurso foi considerado prejudicado uma vez que houve decisão da corte, com Repercussão Geral, sendo que o tribunal apenas seguiu o entendimento do Supremo, conforme explicou o ministro.

Quando o tribunal na origem aplica o entendimento do STF a todos os casos sobrestados sob sua jurisdição, está apenas exercendo sua função, no sentido de aplicar o que foi decidido pelo STF no leading case. Apenas se o tribunal não quiser se retratar pode ser acionado o STF, disse o presidente, "sob pena de se reverter todo o sistema criado".

Gilmar Mendes explicou que a Reforma do Judiciário teve, entre seus objetivos, exatamente evitar julgamentos sucessivos e repetitivos sobre matérias idênticas. "Abrimos mão do papel revisional individual para que a corte pudesse se debruçar sobre mais temas constitucionais relevantes, de maior complexidade e alta indagação", disse o presidente em seu voto. Se a corte passar a permitir a utilização do Agravo de Instrumento para voltar a discutir os temas já debatidos e decididos, a situação voltaria a ser como antes, quando todos os processos - mesmo sobre temas idênticos - acabavam chegando à corte.

O ministro citou diversos casos em que a corte decidiu questões concretas, na análise de Recursos Extraordinários, e a decisão passou a valer para todos os casos. Quando o Supremo decidiu, no julgamento do RE 565.714, que o salário mínimo não podia compor base de cálculo ou indexação de adicionais e parcelas de remuneração, a decisão, dirigida para policiais militares paulistas, autores do recurso, passou a valer para todos os servidores de todos os estados, em todos os níveis, disse Gilmar Mendes.

O julgamento não foi concluído porque a ministra Ellen Gracie pediu vista do processo. A ministra se comprometeu a trazer o processo já na próxima semana. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: STF

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Anistia da Cofins para advogados deve ser arquivada

Os advogados tiveram uma dura derrota nos seus bolsos nesta terça-feira (25/8). A última chance dos escritórios escaparem da amarga dívida para o pagamento da Cofins está em contagem regressiva para ser enterrada pela Câmara dos Deputados. A Mesa Diretora abriu o prazo de cinco sessões para que sejam apresentados recursos contra o arquivamento do Projeto de Lei 4.458/08, derrubado pela Comissão de Finanças e Tributação. Por unanimidade, os deputados da comissão rejeitaram a proposta de anistiar os endividados que não pagaram a contribuição até setembro de 2008.
Todo o imbróglio começou quando o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 17 de setembro de 2008, que as sociedades simples são obrigadas a recolher a Cofins, alterando um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de 2003, que isentava essas empresas. O Supremo, contudo, não modulou os efeitos da decisão e começou então uma batalha para tentar salvar quem tinha confiado na decisão do STJ.
Foi justamente com o argumento da segurança jurídica que o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), advogado de carreira, havia apresentado o PL 4.458/08, agora prestes a ser arquivado. Na justificativa, o tucano defendeu que os escritórios agiram de boa-fé ao acreditar no STJ. “Essa decisão (do STF) deixou a descoberto as inúmeras sociedades. O Projeto de Lei ora apresentado corrige tal atentado à segurança jurídica, concedendo remissão a essas sociedades que de boa-fé —porque amparadas pelo Judiciário — não efetuaram o pagamento dos tributos”, escreveu Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG).
Pois foi justamente a “segurança financeira” que venceu o entrave na Câmara. O PL foi arquivado para evitar desarranjos no Orçamento do ano que vem. Ou seja, os deputados preferiram poupar os cofres da União do que o bolso dos advogados. “O PL não cumpre os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: estimativa de renúncia de receita para o exercício vigente e para os dois subsequentes; apresentação das medidas de compensação; e demonstração de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias”, escreveu o relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS).

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Exame de Ordem 1ª Etapa







Caros Advogados(as)

Considerando a 1ª Etapa do Exame de Ordem neste domingo(30/08), pedimos gentilmente a quem tiver disponibilidade e interesse de participar como fiscal na realização da prova, no horário de 08:30 às 14:00 horas, entre em contato pelo telefone 3291-3042 com Angélica ou Giovana.

Atenciosamente,

Secretaria 21ª Subseção

"As grandes idéias surgem da observação dos pequenos detalhes".

Título: LEI Nº 11.925, de 17 de abril de 2009


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
............................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

terça-feira, 18 de agosto de 2009

OAB aprova anteprojeto de honorário de sucumbência

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou relatório em que define como bandeira da instituição a luta pelo direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O texto ainda pede a revogação das Súmulas 219 e 329, do Tribunal Superior do Trabalho.
O anteprojeto apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro e autor da Consolidação das Leis do TrabalhoArnaldo Sussekind, foi aprovado como o única proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, aglutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.
O parecer aprovado prevê também que a diretoria, as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho".
Como parte da campanha, a OAB deve ainda ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões".
As Súmulas determinam que “a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”
Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados, já que a Justiça do Trabalho não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous, que hoje está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.