Em atenção a ofícios enviados por esta Subseção, no sentido de questionar a não expedição de alvarás em nome dos advogados, a Excelentíssima Juíza de Direito Andréia Lopes de Freitas, titular do Juizado Especial Civil e Criminal, esclareceu que seu entendimento é de os alvarás judiciais poderão ser expedidos em nome do advogado, desde que na procuração conste poderes específicos de recebimento do valor depositado em conta judicial. A Magistrada entende pela aplicação por analogia do art. 13, § 6º da Lei 12153/09.
Portanto, basta o advogado fazer constar tais poderes na procuração e solicitar a expedição de alvará em seu nome, devendo ser lembrado o dever previsto no Estatuto da Advocacia de prestação de contas ao cliente.
De outro lado, conforme dispõe textualmente a Lei 8.906, os honorários de sucumbência são do advogado. Portanto, sua liberação apenas pode ser efetuada ao causídico.
Portanto, basta o advogado fazer constar tais poderes na procuração e solicitar a expedição de alvará em seu nome, devendo ser lembrado o dever previsto no Estatuto da Advocacia de prestação de contas ao cliente.
De outro lado, conforme dispõe textualmente a Lei 8.906, os honorários de sucumbência são do advogado. Portanto, sua liberação apenas pode ser efetuada ao causídico.
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