quinta-feira, 3 de maio de 2012

Criação da 2ª Vara do Trabalho em Alfenas



A Presidenta da República, Dilma Rousseff sancionou Lei que cria a 2ª Vara do Trabalho em Alfenas. A criação da 2ª VT teve  total apoio da OAB. Diante do grande volume de feitos em trâmite no âmbito da jurisdição trabalhista sediada em Alfenas, que envolve vários municípios vizinhos, era imperiosa a criação de nova VT. A OAB Alfenas agrade o empenho do Juiz Titular da Vara do Trabalho, Dr. Frederico Leopolodo Pereira, bem como do ex. Presidente do TRT - 3ª Região Desembargador Eduardo Augusto Lobato e da atual Presidente a Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, que se empenharam pelo encaminhamento e rápido processamento do projeto de Lei, que muito beneficiará Alfenas e região.


 PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 49 (quarenta e nove) Juízes.  
Art. 2o  O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região disporá sobre o número, a competência, a composição e o funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas. 
Art. 3o  São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 
Art. 4o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 21 (vinte e uma) Varas do Trabalho, assim distribuídas:  
I - na cidade de Alfenas, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);  
II - na cidade de Araguari, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
III - na cidade de Belo Horizonte, 8 (oito) Varas do Trabalho (41a a 48a); 
IV - na cidade de Betim, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a); 
V - na cidade de Contagem, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a); 
VI - na cidade de Formiga, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VII - na cidade de Itabira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VIII - na cidade de Ituiutaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
IX - na cidade de Iturama, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
X - na cidade de Pouso Alegre, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a); 
XI - na cidade de Sete Lagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a); 
XII - na cidade de Uberaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a); 
XIII - na cidade de Uberlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a); 
XIV - na cidade de Viçosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a). 
Art. 5o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.  
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região no orçamento geral da União. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  30  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

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