A Presidenta da República, Dilma Rousseff sancionou Lei que cria a 2ª Vara
do Trabalho em Alfenas. A criação da 2ª VT teve total apoio da OAB. Diante do grande volume de
feitos em trâmite no âmbito da jurisdição trabalhista sediada em Alfenas, que
envolve vários municípios vizinhos, era imperiosa a criação de nova VT. A OAB Alfenas agrade o empenho do Juiz Titular da Vara do Trabalho, Dr.
Frederico Leopolodo Pereira, bem como do ex. Presidente do TRT - 3ª Região
Desembargador Eduardo Augusto Lobato e da atual Presidente a Desembargadora
Deoclécia Amorelli Dias, que se empenharam pelo encaminhamento e rápido
processamento do projeto de Lei, que muito beneficiará Alfenas e região.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, com sede na cidade de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para
49 (quarenta e nove) Juízes.
Art.
2o O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da
3a Região disporá
sobre o número, a competência, a composição e o funcionamento de suas Turmas e
Seções Especializadas.
Art.
3o São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento
efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV desta
Lei.
Art.
4o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho
da 3a Região, com sede na
cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 21 (vinte e uma) Varas do
Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de
Alfenas, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
II - na cidade
de Araguari, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
III - na cidade
de Belo Horizonte, 8 (oito) Varas do Trabalho (41a a 48a);
IV - na cidade
de Betim, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
V - na cidade de
Contagem, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
VI - na cidade
de Formiga, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VII - na cidade
de Itabira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VIII - na cidade
de Ituiutaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
IX - na cidade
de Iturama, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
X - na cidade de
Pouso Alegre, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a);
XI - na cidade
de Sete Lagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a);
XII - na cidade
de Uberaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);
XIII - na cidade
de Uberlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
XIV - na cidade
de Viçosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).
Art.
5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada
à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a
respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem
suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e
das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei
orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e
providos.
Art.
6o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3a Região no orçamento
geral da União.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
30 de abril de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de
2.5.2012
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